O que é o CD-TRL8
Em 15 de Dezembro de
2004 foi publicamente lançado um projecto envolvendo uma parceria entre os 14
Desembargadores da 8ª Secção da Relação de Lisboa e a Imprensa Nacional - Casa
da Moeda.
Esse projecto chama-se CD-TRL8 e envolve uma nova forma de
divulgação da jurisprudência - pode ver aqui as suas características
essenciais.
Esta iniciativa representa realmente uma filosofia diferente da divulgação do
conhecimento jurisprudencial.
Na verdade, até há pouco tempo era necessário seleccionar cuidadosamente os
textos, devido à falta de espaço nas publicações em livro, o que levava a um
grande trabalho de escolha, sistematização e classificação da jurisprudência,
com os consequentes custos em termos de trabalho e de tempo de espera entre a
prolação das decisões e a respectiva publicação - e com o enorme inconveniente
de o utilizador final estar dependente dos critérios de escolha do compilador.
A filosofia do TRL8 é diferente: publica-se tudo, à excepção de decisões já
muito repetidas e/ou tabelares, o software encarrega-se de sistematizar os
acórdãos de acordo com as preferências definidas pelo utilizador - os trabalhos
resumem-se agora à "anonimização" dos acórdãos e à colocação dos respectivos
descritores temáticos.
O espaço em disco e em CD é praticamente ilimitado - para terem uma ideia dos
volumes em causa, direi que o software e os actuais 1500 acórdãos do CD-TRL8
ocupam menos de 30 MB - ou seja, atento o facto de um CD normal oferecer um
volume de informação de 700 MB, temos que num único CD é possível reunir
qualquer coisa como 35.000 acórdãos (qualquer coisa equivalente a 350 volumes
em livro, de 500 páginas cada) !
Num simples e corrente disco rígido com 70 GB é possível colocar literalmente
muitos milhões de acórdãos e sentenças - deixou portanto de haver problemas de
espaço, sendo possível publicar ilimitadamente tudo o que se queira.
Neste novo formato de apresentação da jurisprudência é o utilizador final que
faz a escolha e a sistematização das decisões, tendo acesso a praticamente tudo
o que foi decidido no Tribunal em causa.
Esta nova filosofia vem concretizar algumas disposições da lei, como por
exemplo o artº 754º, nº 2, do CPC, pois só a possibilidade do conhecimento de
todas as decisões do Supremo e das Relações (ou pelo menos da sua significativa
maioria) pode levar ao funcionamento hábil desta e doutras disposições.