O que é o CD-TRL8


Em 15 de Dezembro de 2004 foi publicamente lançado um projecto envolvendo uma parceria entre os 14 Desembargadores da 8ª Secção da Relação de Lisboa e a Imprensa Nacional - Casa da Moeda.
Esse projecto chama-se
CD-TRL8 e envolve uma nova forma de divulgação da jurisprudência - pode ver aqui as suas características essenciais.

Esta iniciativa representa realmente uma filosofia diferente da divulgação do conhecimento jurisprudencial.
Na verdade, até há pouco tempo era necessário seleccionar cuidadosamente os textos, devido à falta de espaço nas publicações em livro, o que levava a um grande trabalho de escolha, sistematização e classificação da jurisprudência, com os consequentes custos em termos de trabalho e de tempo de espera entre a prolação das decisões e a respectiva publicação - e com o enorme inconveniente de o utilizador final estar dependente dos critérios de escolha do compilador.

A filosofia do TRL8 é diferente: publica-se tudo, à excepção de decisões já muito repetidas e/ou tabelares, o software encarrega-se de sistematizar os acórdãos de acordo com as preferências definidas pelo utilizador - os trabalhos resumem-se agora à "anonimização" dos acórdãos e à colocação dos respectivos descritores temáticos.

O espaço em disco e em CD é praticamente ilimitado - para terem uma ideia dos volumes em causa, direi que o software e os actuais 1500 acórdãos do CD-TRL8 ocupam menos de 30 MB - ou seja, atento o facto de um CD normal oferecer um volume de informação de 700 MB, temos que num único CD é possível reunir qualquer coisa como 35.000 acórdãos (qualquer coisa equivalente a 350 volumes em livro, de 500 páginas cada) !

Num simples e corrente disco rígido com 70 GB é possível colocar literalmente muitos milhões de acórdãos e sentenças - deixou portanto de haver problemas de espaço, sendo possível publicar ilimitadamente tudo o que se queira.
Neste novo formato de apresentação da jurisprudência é o utilizador final que faz a escolha e a sistematização das decisões, tendo acesso a praticamente tudo o que foi decidido no Tribunal em causa.

Esta nova filosofia vem concretizar algumas disposições da lei, como por exemplo o artº 754º, nº 2, do CPC, pois só a possibilidade do conhecimento de todas as decisões do Supremo e das Relações (ou pelo menos da sua significativa maioria) pode levar ao funcionamento hábil desta e doutras disposições.

 

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